CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 78
O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)


Artigo 78-A
Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29. (Incluído pela Lei nº 13.295, de 2016)


Artigo 78-B
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)

77
ARTIGOS
79
 
 
 
Resumo Jurídico

A Compensação Ambiental em Áreas Degradadas: Um Guia sobre o Artigo 78 do Código Florestal

O Código Florestal Brasileiro estabelece um conjunto de regras destinadas a proteger o meio ambiente e garantir a conservação dos recursos naturais. Dentre seus dispositivos, o artigo 78 dedica-se a um tema de suma importância: a forma como a recuperação de áreas degradadas deve ser compensada. Este artigo busca esclarecer, de maneira didática e acessível, o conteúdo e as implicações dessa norma.

O Que Estabelece o Artigo 78?

Em essência, o artigo 78 trata da compensação ambiental para a supressão de vegetação nativa. Isso significa que, em situações onde a remoção de mata nativa é autorizada pelo poder público, é necessário que o agente causador dessa intervenção compense de alguma forma a perda ambiental ocorrida.

A principal diretriz do artigo é que a compensação deve ser realizada preferencialmente no mesmo bioma em que ocorreu a supressão. Essa preferência visa garantir que a recuperação ambiental ocorra em um ambiente com características ecológicas semelhantes, facilitando a reintrodução de espécies e a restauração de ecossistemas.

Além disso, o artigo estabelece que a compensação deve ocorrer em outra área, de domínio público ou privado. Isso amplia as possibilidades para a realização da recuperação, permitindo que tanto áreas sob gestão estatal quanto particular sejam utilizadas para esse fim.

Como a Compensação Deve Ser Feita?

A forma de compensação é detalhada pelo artigo 78, que prevê três modalidades principais, a serem aplicadas de acordo com as especificidades de cada caso e a legislação complementar:

  1. Imóveis Rurais: A compensação pode se dar pela destinação de imóveis rurais, com a obrigação de conservação e recuperação de áreas de vegetação nativa. Isso significa que o agente pagador pode adquirir ou designar terras que serão protegidas e restauradas.

  2. Instituição de Servidão Ambiental: Outra forma de compensação é a instituição de servidão ambiental. Trata-se de um ônus real que recai sobre um imóvel, gravando-o com obrigações de conservação e recuperação de áreas com vegetação nativa, sem que haja a transferência de propriedade. O proprietário mantém o domínio, mas se compromete com a proteção ambiental da área.

  3. Cessão de Direitos: Por fim, o artigo 78 também permite a cessão de direitos relativos a créditos de carbono ou a outros instrumentos econômicos ambientais. Essa modalidade abre espaço para soluções financeiras e de mercado na compensação, incentivando a proteção ambiental por meio de mecanismos econômicos.

A Importância da Compensação Ambiental

O artigo 78 do Código Florestal é fundamental para garantir que a intervenção em áreas de vegetação nativa não resulte em um passivo ambiental irrecuperável. Ao impor a obrigação de compensar, o legislador busca:

  • Minimizar os impactos ambientais: A recuperação de áreas degradadas busca restabelecer funções ecológicas perdidas, como a proteção do solo, a conservação da biodiversidade e a regulação hídrica.
  • Promover a restauração ecológica: A obrigação de plantar e regenerar vegetação nativa contribui para a expansão e conectividade de fragmentos florestais, fortalecendo os ecossistemas.
  • Garantir a justiça ambiental: A compensação assegura que os responsáveis pela degradação contribuam ativamente para a solução dos problemas ambientais gerados.

Considerações Finais

Em suma, o artigo 78 do Código Florestal é um dispositivo que reflete a preocupação do ordenamento jurídico brasileiro em conciliar o desenvolvimento com a proteção ambiental. Ele estabelece mecanismos claros e variados para que aqueles que precisam suprimir vegetação nativa, com autorização, cumpram com o dever de restaurar e proteger o meio ambiente em outras áreas, preferencialmente no mesmo bioma. A correta aplicação e fiscalização deste artigo são essenciais para a efetiva conservação dos ecossistemas brasileiros.